A Contratação de Bodyguards Camuflados: A Linha Ténue entre a Proteção e o Crime
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Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito e definições Artigo 1.º Objeto e âmbito 1
A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção.
2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.
4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida: a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar; b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei: a) A atividade de porteiro de hotelaria; b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais; c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.
O Vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;
Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança
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