A Contratação de Bodyguards Camuflados: A Linha Ténue entre a Proteção e o Crime

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  A Contratação de Bodyguards Camuflados: A Linha Ténue entre a Proteção e o Crime A contração de segurança pessoal — vulgarmente designada pelo termo inglês bodyguard — fora dos estreitos limites da Lei da Segurança Privada (LSP) é um tema recorrente na reflexão de José Cunha , um dos especialistas mais ativos na análise deste setor em Portugal. Através do seu portal josecunha.pt , Cunha tem alertado para a "banalização" do risco e para o perigo jurídico que constitui a segurança "camuflada". Abaixo, apresento um artigo detalhado sobre por que razão esta prática não é apenas uma irregularidade administrativa, mas sim um crime punível com pena de prisão à luz da legislação portuguesa. A Ilusão da Segurança: Porque o "Bodyguard" Camuflado é um Crime em Portugal No imaginário popular, a figura do "guarda-costas" está associada a homens de fato, óculos escuros e uma presença imponente que garante a integridade de figuras públicas. Contudo, ...

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Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito e definições Artigo 1.º Objeto e âmbito 1

A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção.

2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.

4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida: a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar; b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei: a) A atividade de porteiro de hotelaria; b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais; c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais.

7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.

Vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:

  • Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;

  • Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;

  • Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

  • Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;

  • Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança





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